Pronampe passa a ser permanente

Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – permissão de uso permanente

Foi publicada no D.O.U de 04.06.2021, a Lei nº 14.161, de 02.06.2021, que altera a Lei nº 13.999, de 18.05.2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

Destacamos: 

a)           O Pronampe é destinado às ME e EPPs considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. 

b)            A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. 

c)           Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações de 36 (trinta e seis) meses prorrogado por igual período. 

d)            Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis. 

e)           Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.  

f)            Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de 30% sobre a receita bruta, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior. 

Fonte: Lefisc

Comments are closed.